Tempos atrás discorremos sobre a guarda de documentos e comprovantes de quitação aliada à organização de nossos arquivos. Pois bem, finalmente chegamos em maio e este é o mês a que se refere a lei federal 12007/09, a qual estabelece a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados emitirem aos seus respectivos consumidores uma declaração de quitação anual de débitos.
Desta forma, temos a possibilidade de substituir comprovantes de quitação por um único documento comprovador de nossa adimplência o que serve para nossa defesa se formos cobrados indevidamente. De se lembrar que quando cobrados indevidamente temos o direito ao que se chama de "repetição do indébito", ou seja à restituição em dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros. Assim sendo, as empresas prestadoras de serviços públicos e privados (luz, telefone, água, TV, cartão de crédito, dentre outros) são obrigadas a fornecer declaração de quitação anual de débitos neste mês de maio, alertando-se que esta declaração por vezes já vem constando na própria fatura do mês.
Assim, ao invés de guardarmos todos aqueles comprovantes mês a mês, nos basta guardar essas declarações referentes aos 5 anos anteriores possibilitando eliminar os demais comprovantes mensais. Há documentos e recibos contudo que não estão incluídos na obrigatoriedade da referida lei, pelo que precisam ser guardados, como recibos de consórcio, apólices de seguro e seus comprovantes de pagamento, contratos de cursos e os recibos de mensalidades escolares, contratos e comprovantes dos convênios médicos, contratos e recibos de aluguel, compra e venda de bens e outros, aliás sobre isto já pormenorizamos até em questão de tempo de guarda em artigo passado.
Todavia, estamos relembrando-o da obrigação, pois é seu direito como cidadão adimplente obter esta declaração de quitação dos fornecedores, e por isto fique atento, pois caso não receba a declaração até o final do mês, reclame, pois é um direito seu que deve ser respeitado.